O excesso de prazo e seus
reflexos no processo administrativo disciplinar
Rodrigo Mello da Motta Lima
Resumo: No âmbito da administração pública federal, a Lei nº
8.112/90 trouxe instrumentos que têm a finalidade de apurar a responsabilidade
dos servidores públicos, prevendo, inclusive, prazos de conclusão para os
distintos procedimentos disciplinares. É certo que, com o desiderato de terminar
com a morosidade dos processos administrativos disciplinares, a Emenda
Constitucional nº 45 acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da CRFB de 1988,
não admitindo mais a tramitação dos feitos disciplinares por longos períodos,
de forma desordenada e desatrelada de uma duração razoável. Não obstante, os
princípios da verdade real, do informalismo, da economia processual, e da
instrumentalidade das formas, dão sustentação à tese de que os diversos prazos
previstos na Lei nº 8.112/90 para a conclusão de procedimentos disciplinares,
possuem um viés meramente exortativo e programático. Ademais, a jurisprudência
consolidou o entendimento que a extrapolação do prazo para a conclusão do
processo administrativo disciplinar não consubstancia nulidade susceptível de
invalidar o procedimento, desde que o referido excesso de prazo não tenha causado
qualquer prejuízo ao servidor, sendo aplicável, neste viés, o princípio do pas de nullité sans grief,
tendo em vista que eventual nulidade do processo administrativo exige a
respectiva comprovação do prejuízo.
Palavraschave: Prazo. Excesso. Processo administrativo disciplinar.
Reflexos. Nulidade. Sumário: Introdução – 1 O prazo de conclusão no processo administrativo
disciplinar – 2 O direito à razoável duração do processo administrativo – 3 O excesso de prazo e seus reflexos no
processo administrativo disciplinar – Conclusões – Referências
Introdução
Segundo a norma contida no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no âmbito
do processo administrativo, aos litigantes e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A fim de concretizar os direitos
esculpidos no mencionado inciso, na esfera da administração publica federal, a
Lei nº 8.112, de 11.12.1990, prevê instrumentos que têm a finalidade de apurar a
responsabilidade dos servidores públicos.
Em consonância com os artigos 143 e
148 da Lei nº 8.112/90, o processo administrativo disciplinar e a sindicância
são considerados instrumentos destinados a verificar a existência de
irregularidade e a inocência ou culpabilidade de servidor, por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Como conjunto de atos coordenados
para a obtenção de uma decisão sobre uma controvérsia determinada na seara
administrativa, o processo administrativo disciplinar, durante sua tramitação,
deve observar determinadas especificidades e fórmulas. Neste sentido, deixando
a Administração de atentar para tais providências, e, prestando-se o processo
administrativo disciplinar à aplicação de eventuais penalidades, abre-se a
possibilidade de discussão, no plano administrativo ou judicial, acerca da
nulidade do procedimento e insubsistência da penalidade aplicada.
É dentro desse contexto que se insere
o escopo do presente trabalho, uma vez que, considerando que nem sempre se
mostra possível a conclusão do processo administrativo disciplinar no prazo legalmente
estabelecido, faz-se necessário analisar os reflexos e efeitos que o excesso de
prazo pode acarretar no referido processo.
Cabe salientar, por oportuno, que a
preocupação com o estudo do processo administrativo é recente, na medida em que
“predominou por longo período a preocupação com o termo final da decisão, o ato
administrativo, sem que a atenção se voltasse para os momentos que precedem o resultado
final”.2
1 O prazo de conclusão no
processo administrativo disciplinar
José Frederico Marques estabelece que
“prazo é o espaço de tempo para o ato processual ser praticado”.3 4
Complementando a lição acima trazida,
reproduzimos o escólio dos professores Aury Lopes Jr. e Gustavo Henrique
Badaró:
O processo, em seu desenvolvimento,
requer um tempo para que seja transcorrido todo o iter necessário até o
provimento final. Assim como a vida, o processo tem diferentes momentos, que podem
ser descritos como nascimento, desenvolvimento e extinção do processo. Não se
pode imaginar um processo no qual o provimento fosse imediato. Trata-se de um
instituto essencialmente dinâmico, não exaurindo o seu ciclo vital em um único
momento. Ao contrário,
Destina-se a desenvolver-se no tempo,
possuindo duração própria. Em outras palavras, é característica de todo
processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se.
O processo implica um desenvolvimento
sucessivo de atos no tempo. Daí porque o tempo está arraigado na sua própria
concepção, enquanto concatenação de atos que se desenvolvem, duram e são
realizados numa determinada temporalidade.5
1.1 Direito positivo aplicável
A fim de não deixar ao livrearbítrio do
agente público o juízo de valoração do prazo adequado para a prática dos atos
administrativos ou processuais, o legislador entendeu por bem fixar os parâmetros
para a atuação administrativa.
Desta feita, a lei que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais (Lei nº 8.112/90), prevê um prazo de conclusão de 30
dias, prorrogável por mais 30 dias na hipótese de sindicância:
Art. 145. Da sindicância poderá
resultar:
I arquivamento do processo;
II aplicação de penalidade de
advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III instauração de processo
disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para
conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por igual período, a critério da autoridade superior.
No que tange ao procedimento sumário,
instituído pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997 (que alterou a referida Lei nº
8.112/90), o prazo é igualmente de 30 dias, prorrogável por mais 15 dias:
Art. 133. Detectada a qualquer tempo
a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que
se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata,
para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da
ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases: [...]
§7º O prazo para a conclusão do
processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá
trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o
exigirem.
Já para o processo disciplinar,
principal objeto do presente estudo, a norma aplicável determina que o prazo de
conclusão é de sessenta dias, prorrogável por igual período de tempo:
Art. 152. O prazo para a conclusão do
processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual
prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
1.2 A construção jurisprudencial
A Corte Suprema brasileira tem o
entendimento consolidado de que o prazo total estabelecido em lei para que seja
proferida decisão final no processo administrativo disciplinar federal é de 140
dias.6 Neste sentido é a seguinte lição:
[...] o Supremo Tribunal Federal
entende que esse prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta, “para
a conclusão do processo disciplinar” não inclui o prazo de vinte dias
estipulado para a autoridade julgadora proferir a sua decisão (art. 167), ou
seja, o STF considera que a fase de julgamento acontece depois da “conclusão do
processo disciplinar”.7
Portanto, a posição de nossa Corte
Máxima é de que a Comissão Disciplinar instituída possui um total de 120 dias
para a conclusão do processo administrativo disciplinar, ao final do qual
deverá remeter o feito para a autoridade julgadora, que por sua vez, possui 20
dias,8 contados do recebimento do mesmo, para proferir a sua decisão, de
maneira que o somatório destes dois períodos perfaz o lapso de 140 dias,
contados a partir da instauração do processo administrativo disciplinar, com a
nomeação dos membros que irão compor a comissão processante.
No mesmo sentido é a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
respectivamente:
Mandado de Segurança. Administrativo.
Servidor público federal. Cassação de aposentadoria por recebimento de propina,
improbidade administrativa e dilapidação do patrimônio nacional. Prescrição da
pretensão punitiva. Não ocorrência. Processo administrativo disciplinar.
Observância do prazo de 140 dias para conclusão. Independência da esfera
administrativa. Aplicação da Súmula Vinculante nº 5/STF. Legalidade da pena
administrativa de demissão. Precedentes. 1. De acordo com jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, o
prazo legal para término do processo administrativo disciplinar é de 140 (cento
e quarenta) dias. [...] Tendo sido oportunizada no processo administrativo
disciplinar a participação do servidor quando dos depoimentos das testemunhas,
que optou por não ser representado por advogado no momento da oitiva das testemunhas,
não há falar em ocorrência de nulidade ante a falta de nomeação de defensor
dativo pela Administração. 5. Observância, na espécie, de devida motivação do
ato de demissão do servidor público, que apontou provas suficientes da prática
de infrações previstas na lei. 6. Segurança denegada. (STJ. MS nº 200401295330,
3ª Seção. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. DJe, 07 maio 2009)
Agravo de Instrumento.
Administrativo. Pedido de aposentadoria proporcional enquanto pendente conclusão
de processo administrativo disciplinar.
Prazo para conclusão. Ilegalidade do
ato impeditivo. Prosseguimento do pedido de aposentadoria. 1. A aplicação
isolada do art. 172 da Lei nº 8.112/90 pode encerrar injustiça, razão pela qual
é recomendável uma exegese sistemática que leve em consideração também os
artigos 152 e 167 do mesmo diploma legislativo, os quais estipulam,
respectivamente, um prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período,
para a conclusão do processo administrativo disciplinar, e um prazo de 20
(vinte) dias para o julgamento, totalizando 140 (cento e quarenta) [...].
(TRF4. AG nº 200304010545816, 3ª Turma. Rel. Luiz
Carlos de Castro Lugon. DJ, 28 abr. 2004)
Não é despiciendo observar, ainda,
que, de acordo com a norma contida no art. 169, §1º, da Lei nº 8.112/90,9 o julgamento fora do prazo legal não
implica nulidade do processo.10
2 O direito à razoável duração
do processo administrativo
A Emenda Constitucional nº 45, de
31.12.2004, acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da CRFB de 1988, com a
seguinte redação:
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Foi necessária, portanto, uma emenda
à Constituição para estabelecer a obrigatoriedade do processo administrativo
disciplinar ser concluído em um prazo razoável.11
A inserção acima estabelecida traz a
obrigação legal do processo administrativo, incluído nesse rol o disciplinar,
tramitar em tempo razoável. 12 Trata-se de um direito fundamental constitucional, bem
como um poder-dever
atribuído para a Administração
Pública, cujo desiderato é impedir a eternização dos feitos disciplinares por
longos períodos, com grave prejuízo para todos, seja em função do pagamento,
pelo erário público, de infindáveis e rendosas diárias aos componentes de Comissão
Disciplinar, seja levando em consideração o constrangimento do servidor público
investigado, com transtornos de toda ordem.
O objetivo desta norma constitucional
é colocar, de uma vez por todas, um ponto final à morosidade dos processos
administrativos disciplinares, visto que não se admite mais a sua tramitação
desordenada e desatrelada de uma duração razoável.
Portanto, a Administração Pública,
responsável pelo desenvolvimento da apuração administrativa, tem a atribuição
de organizar o seu sistema de apuração disciplinar, criando meios e condições
que garantam a celeridade e eficiência do processo,13 através de uma
lícita e tempestiva instrução probatória, de modo que a sua jurisdição possa
garantir ao investigado o cumprimento do fundamental direito de obter uma
decisão definitiva em um período de tempo razoável, sem ofensa ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, estabelecidos, também, na Carta Maior.
Ademais, a jurisprudência reconhece que a conclusão de processo administrativo
em um prazo razoável é um corolário dos princípios da eficiência, da moralidade
e da razoabilidade.14
Como se pode notar, o direito à
razoável duração do processo administrativo já se encontrava inserido no nosso
ordenamento jurídico, pelo menos implicitamente, através da norma contida no caput do art. 37 da vigente Constituição
Federal, o qual traz a eficiência como um dos princípios basilares da Administração
Pública. Um dado a acrescentar é que o mencionado princípio da eficiência “traz
ínsita a idéia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas,
sem descumprimento de prazos e outros meios que possam impedir que o processo
cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final”.15
Sucede que a expressão “razoável
duração” do processo pode ser enquadrada no gênero “conceito jurídico
indeterminado”, visto que não fornece ao operador do direito critérios
objetivos para a sua fiel aplicação e delimitação.
Não obstante, é desnecessária a
integração da lei para dar efetividade ao referido preceito constitucional
fundamental da celeridade do processo administrativo disciplinar, visto que os estatutos
dos funcionários públicos já estabelecem o prazo razoável para a sua
tramitação. Neste sentido é o ensinamento de Mauro Roberto Gomes de Mattos:
O disposto no art. 5º, LXXVIII, da
CF, através da Emenda Constitucional nº 45/2007, foi estabelecido para dar
efetividade à duração de prazo razoável nas demandas judiciais e administrativas.
É sabido que quanto às demandas judiciais a expressão “duração razoável” do processo
é algo inconclusivo, tendo em vista que a lide forense requer um lapso de tempo
prolongado, não podendo ser resolvida em um instante único, em razão dos vários
graus de jurisdição e da nem sempre rápida produção de provas e, por vezes em
razão da pluralidade das partes. Não sendo, portanto, possível delimitar de
maneira precisa e fiel o alcance da norma jurídica sub oculis sem análise do
caso concreto colocado sub judice. Assim, a indeterminação do aludido conceito
(“duração razoável”), se não houver uma integração legislativa, ficará
“esquecida” dentro da lide.
Sucede que na esfera administrativa
tal situação não ocorre, pois mesmo o conceito, como visto, ser indeterminado,
a jurisdição é única e não existem todos os recursos colocados à disposição da parte,
além do estabelecimento do prazo certo e determinado de 140 (cento e quarenta)
dias para a tramitação do processo administrativo disciplinar com a aplicação
da penalidade. [...]
Possuindo no total 120 (cento e
vinte) dias para a conclusão do processo administrativo disciplinar, a Comissão
Disciplinar deve remeter o feito para a autoridade julgadora, que possui 20
(vinte) dias, contados do recebimento do mesmo, para proferir a sua decisão.
Portanto, o prazo de duração razoável estabelecido pelo legislador é de 140
(cento e quarenta) dias, contados a partir da instauração do processo
administrativo disciplinar, com a nomeação dos membros que irão compor a
comissão processante.
Excedido este prazo, sem justo
motivo, haverá um ato inconstitucional praticado pelo Poder Público, visto que
o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF é uníssono em determinar que a duração do
processo administrativo seja em prazo razoável.
Dessa forma, deve a Administração
Pública cumprir o que vem estabelecido no art. 5º, LXXVIII, da CF, concluindo e
julgando os seus processos disciplinares em até 140 (cento e quarenta) dias, contados
da instauração dos mesmos, sob pena de ferir um direito fundamental do servidor
público acusado a ser investigado em um prazo de duração razoável, previsto na
lei infraconstitucional.16
Logo, a Lei nº 8.112/90 já prevê o
lapso de tempo cabível para a prática dos atos processuais, bem como para a
conclusão do processo administrativo disciplinar, de maneira que os prazos
legalmente estipulados devem ser, a princípio, cumpridos tempestivamente, pois
do contrário restará violado um direito fundamental do servidor federal
acusado.
Nessa linha de posicionamento,
podemos sustentar, inclusive, que a mora injustificada do Poder Público na
emissão de uma decisão administrativa de interesse do cidadão, consiste em um atentado
direto ao princípio da dignidade da pessoa humana, “por submeter o administrado
a protelações injustificáveis, acarretando situações de incerteza, angústia e
aflição, acabando, também, por atingir outros valores relevantes do homem”.17 Assim, é
preciso observar que:
[...] o direito fundamental à duração
razoável do processo é fruto do equilíbrio entre a celeridade da prática dos
atos inerentes ao procedimento, e da preservação dos demais direitos
fundamentais assegurados ao cidadão no processo, como é o caso do
contraditório, da ampla defesa e da publicidade, meros desdobramentos do devido
processo legal, o que assegura a efetividade do processo, pois resulta em uma
decisão final tempestiva e adequada.18
Por último, convém ressaltar que
existe posicionamento doutrinário no sentido de que a razoabilidade da duração
do processo administrativo deve ser aferida casuisticamente. Senão, vejamos:
Conclui-se, desse modo, pela
impossibilidade de se estabelecer uma duração razoável do processo em caráter
objetivo, mediante lei geral e abstrata, em virtude das peculiaridades de cada
caso concreto, embora os prazos legais sejam instrumentos de aferição da
razoabilidade do tempo do processo. O conceito de razoabilidade seria um
conceito aberto a ser analisado dentro das
características de cada caso
concreto, de modo que não caberia ao legislador definir, aprioristicamente, a
razoável duração do processo em termos absolutos e gerais para todos os casos.19
3 O excesso de prazo e seus
reflexos no processo administrativo disciplinar
As comissões e autoridades
julgadoras, durante a condução do processo administrativo disciplinar (em
qualquer uma de suas modalidades), devem atuar pautadas pela imprescindível
atenção a ser dispensada a determinados aspectos formais, os quais, caso
negligenciados ou descuidados, poderão ser alvo de questionamento judicial, e,
em última instância, gerar a insubsistência de eventuais penalidades aplicadas
ao servidor.
A primeira observação a fazer é que
existe o posicionamento de que a competência da comissão de processo
administrativo disciplinar é determinada em função do tempo. Em decorrência
deste aspecto, Antônio Carlos Alencar Carvalho afirma que são nulos os atos
praticados após o decurso do prazo original do ato de designação oficial:
Trata-se de nítida hipótese de
competência em função do tempo. Os três servidores públicos, formalmente
indicados, só ostentam a atribuição de processar o colega acusado, no processo administrativo
disciplinar ou na sindicância, durante a vigência da designação oficial, por
ato administrativo publicado no meio oficial, exarado pela autoridade
competente. Findo o lapso
temporal de designação formal, deixa
de existir a competência para praticar atos processuais, porque era
condicionada em função do tempo. Qualquer ato praticado pela trinca
oficialmente nomeada depois de exaurido o prazo legal da nomeação formal resta
eivado de incompetência e, logo, padece de nulidade.20
No mesmo sentido leciona, com
maestria, o tratadista do direito administrativo Agustín Gordillo:
La competencia en razón del tiempo,
por último, se refiere a los casos en que un órgano tiene determinadas
facultades concedidas sólo durante un lapso determinado [...] si el plazo
constituye un límite al ejercicio de potestades administrativas, su
transgresión vicia el acto y a nuestro modo de ver corresponde la sanción de
nulidad.21
Pois bem, dentro do presente
contexto, ao longo do tempo, uma questão vem suscitando, de forma rotineira,
embaraços à administração: nem sempre se mostra possível a conclusão do
processo administrativo disciplinar no prazo legalmente estipulado.22 Como professa
Airton Rocha Nóbrega:
À míngua de argumentos sólidos de
defesa, apegam-se os servidores punidos a todo e qualquer elemento que, de
algum modo, lhes possa servir de tábua de salvação e, não raro, formulam em juízo
pleito alusivo à decretação de nulidade do procedimento em face da superação do
prazo para a sua conclusão.23
Antes de qualquer coisa, devemos
esclarecer que existe a opinião de que ultrapassados os prazos previsto em lei,
sem a conclusão dos procedimentos disciplinares, não existiria alternativa
senão concluir pela imprestabilidade do trabalho realizado, com a consequente
designação de nova comissão (seja integrada pelos antigos membros, seja por
novos), de maneira que a investigação administrativa seja reiniciada. Não é
despiciendo observar que:
A tese esposada não é de todo
ignorada e sem fundamento, especialmente quando se consulta a doutrina
especializada e se observa que a orientação expedida a respeito desse tema é no
sentido de que: “Não tendo sido cumprido o prazo, nem mesmo com a prorrogação,
a autoridade instauradora tem o dever de destituir a comissão, nomeando-se outra
para prosseguir os trabalhos” (cf. Palhares Moreira Reis – “Manual do Servidor
Público” – BrasíliaDF: CTA, 1993 – pág. 210). Sustenta, ademais, o ilustrado
autor que, ultrapassado o prazo legal estabelecido para a conclusão da
sindicância ou do processo disciplinar, ter-se-á como nulo o trabalho
realizado. Além dessa orientação induvidosamente abalizada, colhe-se aquela
externada por José Armando da Costa (“Teoria e Prática do Processo
Administrativo Disciplinar” – BrasíliaDF: Ed. Brasília Jurídica, 1996 – pág.
194) nos seguintes termos: “O processo deverá ser relatado e concluído à
autoridade instauradora, para julgamento, no prazo de sessenta dias. Esse
prazo, nos casos de força maior, ou em que as circunstâncias o exigirem, poderá
ser prorrogado por igual prazo. Não sendo os trabalhos concluídos nessa
prorrogação, deverá a comissão ser redesignada para, no lapso de sessenta dias,
ultimar essa tarefa”. Ao se referir ao prazo de conclusão da sindicância,
reafirma ainda o insigne doutrinador que “Pela cogência da disposição contida
no art. 145, parágrafo único, o prazo originário de 30 dias somente admite uma
prorrogação por igual período. Fora dessa expressão temporal de 60 dias, deverá
ser designada nova comissão sindicante”.24
Indene de dúvida que a avaliação
acima decorre de uma interpretação literal das disposições legais contidas no
art. 145, parágrafo único, e art. 152, da Lei nº 8.112/90, ou seja, considera-se
que as mencionadas normas determinam, peremptoriamente, o prazo de conclusão
dos trabalhos processantes, inadmitindo-se quaisquer ressalvas quanto à
possibilidade de ampliação dos respectivos prazos por período superior ao
previsto em lei.
Em um primeiro momento, é possível
sustentar que a exegese acima está em aparente consonância com o “princípio da
legalidade”, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição da República de 1988, o qual
já foi didaticamente exposto nas conhecidas lições de Hely Lopes Meirelles:
A legalidade, como princípio de
administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a
sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem
comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato
inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme
o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao
atendimento da lei. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade
pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não
proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A
lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador
público significa ‘deve fazer assim’.
As leis administrativas são,
normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem
mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma
vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes
públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do
Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os
deveres que a lei lhes impõe.25
Entretanto, convém avaliar acerca da
razoabilidade26 dessa interpretação, pois a mesma privilegia, de forma exacerbada,
a formalidade em detrimento do fim a ser alcançado, negando, inclusive, a possibilidade
de, mediante justificativas devidamente fundamentadas,27 concederem-se dilatações
de prazo pelos períodos necessários à apuração do fato que originou a
instauração do procedimento.
Nesse sentido, é certo que o processo
administrativo (inclusive na sua modalidade disciplinar) é orientado por um
conjunto de enunciados jurídicos detentores de uma considerável carga axiológica,
os quais conduzem a forma e a maneira de constituição, desenvolvimento e encerramento
do iter processual.
Assim, no contexto em tela, podemos
destacar, inicialmente, o “princípio da verdade material”, ou da “verdade
real”, pelo qual a Administração deve tomar decisões tendo como norte o fato efetivamente
ocorrido, da maneira como se apresentou na realidade, não confiando, apenas,
com a versão trazida pelos sujeitos. Nesse sentido:
[...] por força do princípio da
verdade material a administração, em regra, pode tomar conhecimento de qualquer
elemento que lhe seja trazido aos autos, em qualquer fase, pode produzir provas
de ofício, ou determinar de ofício a sua produção, enfim, admitir ou adotar quaisquer
providências lícitas que possam auxiliar na apuração dos fatos efetivamente
ocorridos.28
Quanto ao “princípio do formalismo
moderado”, também conhecido como “princípio do informalismo”,29 30 significa “que
a Administração Pública julgadora, para encerrar a controvérsia levada ao
processo, não pode exigir rigores formais encontráveis dos domínios dos
processos judiciais, devendo, para atingir tal propósito, mitigar a forma dos
meios e privilegiar os fins almejados”.31
Analisando os diversos prismas que
permeiam o referido princípio, Odete Medauar ressalta o seu aspecto
hermenêutico:
Na verdade, o princípio do formalismo
moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas simples,
suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos
dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na
exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que
estas sejam vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras
finalidades do processo.32
O mencionado princípio não pode,
contudo, servir de pretexto ao desleixo, de forma a admitir e justificar um
processo mal estruturado e pessimamente conduzido,33 com evidentes
prejuízos para todos os envolvidos.34
Feita esta breve digressão, julgamos
oportuno trazer à luz o “princípio da instrumentalidade das formas”, de acordo
com as lições de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:34
A ideia por trás desse princípio é
que o legislador só impõe a exigência de forma ou formalidades específicas para
determinado ato processual quando considera que, sem observância dessa forma ou
dessas formalidades, o ato terá grandes possibilidade de não cumprir
satisfatoriamente o papel que deve desempenhar no processo. Em suma, no
processo, a forma é mero instrumento, cujo escopo é possibilitar que o ato
atinja sua finalidade. Assim, por esse princípio, se a finalidade do ato foi
alcançada, mesmo que não tenha sido observada a forma prescrita, considera-se suprida
a falta, sanada a irregularidade.35
Ainda a título de observação, o
“princípio da instrumentalidade das formas” é comumente mencionado como fonte
de um outro princípio processual, conhecido pela expressão francesa pás de nullité sans grief (“não
há nulidade sem prejuízo”).36 No contexto do presente estudo, trata-se de postulado
importante, segundo o qual “a nulidade de um ato processual não deve ser
declarada quando ela não causar prejuízo às partes,37 ou quando se
constate que a lide, a despeito do ato viciado, será decidida em favor da parte
à qual a declaração da nulidade aproveitaria”.38
Na verdade, como professam os
doutrinadores antes mencionados: Cabe observar que tanto a instrumentalidade
das formas quanto o pas de nullité sans grief relacionam-se a um postulado mais amplo, mais genérico,
usualmente referido como “princípio da economia processual”. Simplificadamente,
pode-se
dizer que da noção de “economia
processual” resulta que um ato processual praticado com alguma irregularidade
só deve ser desconstituído e repetido se esse defeito efetivamente puder
influenciar o resultado a que o processo chegaria se o vício não tivesse
ocorrido.
Um dado a acrescentar, ainda no que
se refere ao “princípio da economia processual”, é que desse princípio decorre
outro, “que é o do aproveitamento dos atos processuais, que admite o saneamento
do processo quando se trata de nulidade sanável, cuja inobservância não
prejudique a Administração ou o Administrado”.39
Pelas razões aduzidas, no contexto em
foco, podemos colocar, de um lado fomentando a interpretação literal das normas
previstas nos art. 145, parágrafo único, e art. 152 da Lei nº 8.112/90, o
princípio da legalidade, em função do qual se considera que as referidas regras
apontam, de forma taxativa, para a impossibilidade de ampliação dos respectivos
prazos por período superior ao previsto em lei, e, em outra ponta, os
princípios da verdade real, do informalismo, da economia processual e da
instrumentalidade das formas, dando sustentação à tese de que os diversos
prazos estabelecidos para a conclusão de procedimentos disciplinares na Lei nº
8.112/90 não são estabelecidos em caráter peremptório, de modo a gerar
arguições de nulidade se eventualmente excedidos.
Está-se diante, portanto, de uma
hipótese de colisão entre princípios legais, todos escorados no texto
constitucional, sendo que, o mecanismo ou técnica utilizada para a solução de
tal tensão é denominado de ponderação de valores, bens ou interesses. Por seu
intermédio, busca-se identificar, na hipótese de conflito entre pelo menos dois
princípios, qual bem jurídico deverá ser tutelado, estabelecendo-se, para
tanto, o peso relativo de cada um dos princípios contrapostos:
À vista da situação prática, o
intérprete analisa qual o bem que deve ceder perante o outro, sempre buscando o
resultado socialmente desejado. O exegeta faz concessões recíprocas, sacrificando
determinado princípio a fim de priorizar o interesse mais racional para reger o
caso concreto.40
Discorrendo sobre a distinção
qualitativa entre regra e princípio dentro da moderna dogmática constitucional,
Luís Roberto Barroso externa as seguintes lições, reproduzidas na íntegra, em função
da clareza do raciocínio:
Princípios contêm, normalmente, uma
maior carga valorativa, um fundamento ético, uma decisão política relevante, e
indicam determinada direção a seguir. Ocorre que, em ordem pluralistas, existem
outros princípios que abrigam decisões, valores ou fundamentos diversos, por
vezes contrapostos. A colisão de princípios, portanto, não só é possível, como
faz parte da lógica do sistema, que é dialético. Por isso a sua incidência não
pode ser posta em termos de tudo ou nada, de validade ou invalidade. Deve-se reconhecer
aos princípios uma dimensão de peso ou importância. À vista dos elementos do
caso concreto, o intérprete deverá fazer escolhas fundamentadas, quando se
defronte com antagonismos inevitáveis, como os que existem entre a liberdade de
expressão e o direito de privacidade, a livre iniciativa e a intervenção
estatal, o direito
de propriedade e a sua função social.
A aplicação dos princípios se dá, predominantemente, mediante ponderação. [...]
A denominada ponderação de valores ou
ponderação de interesses é a técnica pelo qual se procura estabelecer o peso
relativo de cada um dos princípios contrapostos. Como não existe um critério abstrato
que imponha a supremacia de um sobre o outro, deve-se à vista do caso concreto,
fazer concessões recíprocas, de modo a produzir um resultado socialmente
desejável, sacrificando o mínimo de cada um dos princípios ou direitos fundamentais
em oposição. O legislador não pode, arbitrariamente, escolher um dos interesses
em jogo e anular o outro, sob pena de violar o texto constitucional.41
No que se refere aos princípios em
choque anteriormente relacionados, a jurisprudência já balanceou e sopesou os
interesses e valores em disputa, solucionando a questão, conforme verificamos
pelas seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Administrativo. Servidor. Processo
administrativo disciplinar. Publicidade da portaria de instauração.
Qualificação dos membros da comissão. Excesso de prazo. Inocorrência de
decadência. 1. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é competente para promover a sua apuração na forma do art. 143 da Lei
nº 8.112/90. [...] 4. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
processo administrativo disciplinar. Precedentes. 5. Segurança indeferida. (STF.
MS nº 22.127, Rel. Min. Ellen Gracie. Decisão proferida em 30 jun. 2005)
Processo administrativo disciplinar.
Patrulheiro rodoviário federal. Demissão. Impossibilidade de apreciar-se, em
mandado de segurança, alegação de falsidade da prova testemunhal e de cerceamento
de defesa, não comprovada de plano. Não configura nulidade, à falta de previsão
legal nesse sentido, a não conclusão do processo administrativo no prazo do
art. 152 da Lei nº 8.112/90. [...] Mandado de segurança indeferido. (STF. MS nº
22.656, Rel. Min. Ilmar Galvão. Decisão proferida em 30 jun. 1997)
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Administrativo. Poder Disciplinar. Preliminar. Alegação de omissão no acórdão
impugnado. Inexistência. Fundamentação que exclui logicamente a alegação da
parte. Extemporaneidade da conclusão do processo administrativo disciplinar. Nulidade
não configurada. Art. 169, §1º, Lei nº 8.112/90. Ausência de prejuízo.
Absolvição na seara penal. Insuficiência de provas. Independência entre as
instâncias. Art. 66 do CPP e ART. 935 do CC. Revisibilidade de atos
disciplinares pelo Judiciário. Precedentes. Ausência de liquidez e certeza do
direito que, contudo, não permite concluir pela sua inexistência. Recurso
parcialmente provido. 1. A motivação das decisões judiciais, dever imposto pelo
art. 93, IX, da Constituição, resta satisfeita quando os fundamentos do julgado
repelem, por incompatibilidade lógica, os argumentos que a parte alega não
terem sido apreciados. Precedentes 2. O art. 169, §1º, da Lei nº 8.112/90
dispõe de modo expresso que o julgamento do processo administrativo disciplinar
fora do prazo legal não implica a sua nulidade, devendo a parte demonstrar o
prejuízo advindo da mora na conclusão do feito. Precedentes (MS 23597,
Relator(a): Min. Moreira Alves, julgado em 28/02/2003, publicado em DJ
12.03.2003 PP00023). (STF. RMS nº 27.967, Rel. Min. Luiz Fux. Decisão proferida
em 14 fev. 2012)
Mandado de Segurança. Administrativo.
Processo administrativo disciplinar. Servidor público federal. Demissão.
Aplicação da Súmula Vinculante nº 5/STF. Não obrigatoriedade de defesa técnica
por advogado. Ampla defesa devidamente observada no caso. Nulidade da portaria inaugural.
Não ocorrência. [...] 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta
Corte, apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase
instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição
detalhada dos fatos a serem apurados, desnecessária na portaria inaugural do
processo disciplinar. Consoante jurisprudência firmada por esta Seção, o excesso
de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de
sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. Precedentes.
4. Segurança denegada.(STJ. MS nº 12.457, 3ª Seção. Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura. DJe, 08 fev. 2011)
Administrativo. Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança. Processo administrativo disciplinar. Excesso de prazo.
Nulidade. Inexistência. Previsão contida no art. 169, §1º, da Lei nº 8.112/90. Portaria
de instauração. Notificação inicial. Descrição pormenorizada dos fatos.
Desnecessidade.Art. 165 da Lei nº 8.112/90. Citação do servidor ocorrida após a
elaboração do relatório da comissão. Defesa apresentada contendo todas as teses
de resistência quanto ao fato imputado. Ausência de comprovação de prejuízo ao
impetrante. Princípio pas de nullité sans grief. 1 . O excesso de prazo para a realização do processo
administrativo disciplinar não implica nulidade, nos termos do prescrito no
art. 169, §1º, da Lei nº 8.112/90. [...] 3. Eventual nulidade processual exige
a respectiva comprovação do prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente
caso, sendo aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief.
4. Recurso ordinário desprovido. (STJ, ROMS nº 22.134, 5ª Turma. Rel. Min.
Laurita Vaz. DJe, 07 jun. 2010)
Direito Administrativo. Processual
Civil. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Servidor público. Demissão.
Desconstituição de provas. Impossibilidade. Processo administrativo
disciplinar. Excesso de prazo. Anulação. Não cabimento. Princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
Inobservância. Recurso ordinário
parcialmente provido. Segurança parcialmente concedida. 1. “O e. Superior
Tribunal de Justiça já tem entendimento pacificado segundo o qual o excesso de
prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua
nulidade, desde que não tenha causado qualquer prejuízo ao servidor” (MS
12.369/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ de 10/9/07) [...].
Segurança parcialmente concedida. (STJ. ROMS nº 29.290, 5ª Turma. Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima. DJe, 15 mar. 2010)
Recurso Ordinário. Administrativo.
Servidor público estadual. Demissão. Nulidades do processo administrativo.
Inexistência. Prejuízo não configurado.
Fundamentação deficiente. 1 A abertura
de processo disciplinar por autoridade que detém competência para aplicar
penalidade, de modo genérico, não gera nulidade se, posteriormente, a demissão
foi levada a efeito por quem detinha competência especifica para tal fim. 2 O descumprimento
de prazos, no processo administrativo é causa de anulação do processo se provado
o prejuízo à parte que o alega. Precedente. 3 Não se conhece de recurso
ordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão
da controvérsia. Precedente. 4 Recurso ordinário improvido. (STJ. ROMS nº
12.057, 6ª Turma. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. DJ, 25 ago. 2008)
Portanto, a jurisprudência dos
tribunais superiores é no sentido de que “a extrapolação do prazo para a
conclusão do processo administrativo-disciplinar não consubstancia nulidade
susceptível de invalidar o procedimento”, 42
como prevê o art. 169, §1º, da Lei nº
8.112/90,43 desde que o excesso de prazo para a mencionada conclusão “não
tenha causado qualquer prejuízo ao servidor”.44 É aplicável, neste contexto, “o
princípio do pas de nullité sans grief, tendo em vista que eventual nulidade do processo
administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo”, 45 sendo que “a
ultrapassagem do prazo fixado para o encerramento de processo administrativo disciplinar
não conduz a nulidade, mas tão somente a cessão da medida cautelar do
afastamento preventivo do cargo do servidor publico acusado”.46 47
Como se pode notar, a extrapolação do
prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar consiste em uma mera
irregularidade,48 não implicando, a princípio, a nulidade do procedimento, o que só
ocorrerá caso reste comprovado que o mencionado excesso trouxe prejuízo à
defesa do servidor acusado. Para conformar os fundamentos em tela, refiro os
seguintes julgados dos Tribunais Regionais Federais:
Administrativo. Sindicância. Excesso
de prazo. Não demonstração de prejuízo ao indiciado. Nulidade que não se
verifica. Portaria inaugural. Desnecessidade de descrição pormenorizada dos fatos.
[...] 2. O excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar
só é causa de nulidade quando se evidencia a ocorrência de prejuízo à defesa do
servidor, o que não ocorreu na
espécie, mormente porque o impetrante
teve total acesso ao processo, tanto que cuidou de apresentar minuciosa e
extensa defesa. Precedentes do STJ. 3. Apelo que se nega provimento. (TRF3. AMS
nº 171.952, 3ª Turma. Rel. Juiz Convocado Rubens Calixto. DJF3, 23 mar. 2012)
Administrativo. Servidor público.
Demissão. Processo administrativo. Excesso de prazo. Nulidade. Inexistência.
Defesa. Fatos. Antecipação de tutela. Via inadequada. Dilação probatória. Necessidade.
– Hipótese em que o ora agravante objetiva, em sede de antecipação de tutela, a
reintegração no cargo de fiscal federal agropecuário, sob o argumento de uma
série de vícios no processo administrativo que acarretou a sua demissão e
também a falta de materialidade das acusações que lhe foram impostas. – O
excesso de prazo para a conclusão de processo administrativo só acarreta
nulidade quando comprovado o prejuízo à defesa do acusado, o que não aconteceu
na hipótese dos autos. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF5.
AG nº 95.700, 1ª Turma. Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti. DJe, 27 nov. 2009)
Administrativo. Mandado de Segurança.
Processo administrativo disciplinar. Pedido de arquivamento. Excesso de prazo
para conclusão. Prescrição. Inobservância de formalidades essenciais. Denúncia
sem objeto. Ampla defesa e contraditório. Ausência de violação à vida privada.
[...] 2. A alegação de que o prazo para a conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar foi extrapolado, culminando na prescrição, não há como prosperar. A
uma, porque é pacífico que esgotados os cento e vinte dias a que alude o art.
152 da Lei nº 8.112/90, sem que o processo administrativo-disciplinar tenha
sido concluído, a autoridade instauradora deverá designar um novo trio
processante para refazê-lo ou ultimá-lo, o que sequer é o caso ante a expressa
e legítima revogação das Portarias nº 1.126 e 1.205 pela de nº 1.769, como se
vê às fls. 79. E a duas, porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou o
entendimento no sentido de que a extrapolação do prazo não traz maiores
consequências à regularidade do procedimento disciplinar, tratando-se de mera
irregularidade, sem reflexo relevante no processo, motivo pelo qual não há
falar-se em nulidade, muito menos em prescrição, mormente quando outra
Portaria, em tempo oportuno,
encetou novo processo (STJ, ROMS
6.757/PR, DJ 12.4.99; RMS 10.464/MT, DJ 18.10.99; MS 7962, 01.7.2002). [...] 6.
Não restou demonstrado o direito líquido e certo, pressuposto para o manejo do
Mandado de Segurança, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido mas
desprovido. (TRF2. AMS nº 23.085, 8ª Turma Especializada. Rel. Des.
Federal Poul Erik Dyrlund. DJU, 04 ago.2005)
Administrativo. Processo disciplinar
reintegração de servidor. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prazo de
conclusão. Art. 152 da Lei nº 8.112/90. Nulidades não configuradas. Portanto, o
excesso do prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar não
implica a nulidade do mesmo, devendo ser provado o prejuízo decorrente de sua
inobservância. Precedentes do STJ. Sucumbência mantida em face da ausência de
impugnação (Súmula nº 16 deste Tribunal). Apelação improvida. (TRF4. AC
200371030004098, 3ª Turma. Rel. Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb. DJ, 08 mar. 2006).
Portanto, considerando o entendimento
que se colhe nos arestos anteriormente transcritos, com relação às disposições
legais contidas no art. 145, parágrafo único, e art. 152, da Lei nº 8.112/90, é
cabível entendermos que:
Detêm eles, em realidade, caráter
meramente exortativo, tendo como destinatário os agentes da administração que,
em nenhum momento, estarão autorizados a negligenciar na sua observância. Estarão
tais agentes, isto sim, imbuídos da obrigação de concluírem os procedimentos
disciplinares nos prazos previstos, pena de ficarem submetidos às sanções
disciplinares correspondentes se, eventualmente, não puderem justificar demoras
eventualmente verificadas na condução dos processos.
Procedimentos desidiosos não merecem
tratamentos condescendentes e deverão ser rigorosamente apurados e punidos. Não
se sustenta aqui, portanto, que os processos devam se eternizar no âmbito da
Administração, sem qualquer conclusão, ante a possibilidade que se vislumbra de
concederem-se prorrogações de prazos reiteradas, com superação daqueles fixados
em lei.
Essa providência apenas será admitida
pela autoridade competente se houver justificativa plausível. Inexistindo esta,
ou não sendo ela acolhida, impõe-se, sem sombra de dúvida, a constituição
imediata de nova comissão, com a consequente e concomitante instauração de
outro procedimento disciplinar destinado a apurar o ato desidioso imputado aos
membros da comissão dissolvida.
Necessário asseverar, ademais, que eventual
demora na conclusão do processo disciplinar, longe de gerar prejuízos ao
servidor acusado, cria em seu favor a possibilidade de extinção da punibilidade
pelo advento do termo final do prazo prescricional em lei estabelecido. Outro
aspecto de suma importância, resulta do fato de se estar, por intermédio do
processo disciplinar, buscando apurar de forma efetiva a verdade real, objetivo
que só não favorecerá ao servidor acusado se efetivamente for ele o autor do
delito administrativo.49
Conclusões
Com o intuito de concretizar os
direitos esculpidos no artigo 5º, inciso LV, da CRFB de 1988, no âmbito da
administração publica federal, a Lei nº 8.112/90 trouxe instrumentos que têm a finalidade
de apurar a responsabilidade dos servidores públicos.
A referida lei prevê um prazo inicial
de conclusão de trinta dias, prorrogável por mais trinta dias, na hipótese de
sindicância (art. 145, parágrafo único), ou por mais quinze dias, caso se trate
do procedimento sumário (art. 133, §7º). Já para o processo disciplinar, a
norma aplicável determina que o prazo de conclusão é de 60 dias prorrogável por
igual período de tempo, cabendo salientar, contudo, que o Supremo Tribunal
Federal consolidou a posição de que o prazo total estabelecido em lei para que
seja proferida decisão final no processo administrativo disciplinar federal é
de 140 dias (art. 152 c/c art. 167, ambos da Lei nº 8.112/90).
De maneira a terminar com a
morosidade dos processos administrativos disciplinares, a Emenda Constitucional
nº 45, de 31.12.2004, acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da CRFB de
1988, não admitindo mais a tramitação dos feitos disciplinares por longos
períodos, de forma desordenada e desatrelada de uma duração razoável.
Não obstante, os princípios da
verdade real, do informalismo, da economia processual e da instrumentalidade
das formas, que permeiam as atividades administrativas desenvolvidas durante o
processo administrativo disciplinar, dão sustentação à tese de que os diversos
prazos previstos na Lei nº 8.112/90 para a conclusão de procedimentos
disciplinares não são estabelecidos em caráter peremptório, mas sim com um viés
meramente exortativo e programático. Nessa linha de posicionamento, a
jurisprudência formada nos tribunais superiores consolidou o entendimento que a
extrapolação do prazo para a conclusão do processo administrativo-disciplinar não
consubstancia nulidade susceptível de invalidar o procedimento, desde que o
excesso de prazo
para a mencionada conclusão não tenha
causado qualquer prejuízo ao servidor, sendo aplicável, nesse contexto, o
princípio do pas de nullité sans grief, tendo em vista que eventual nulidade do processo
administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo.
Por fim, convém ressaltar que o
posicionamento ora firmado não tem o intuito de avalizar a eternização dos
processos no âmbito da Administração Pública. Procedimentos administrativos desleixados,
cujas prorrogações de prazos não estejam embasadas em justificativas
fundamentadas e plausíveis, não merecem comportamentos complacentes, de maneira
que as irregularidades deverão ser rigorosamente apuradas, e, casuisticamente,
punidas.
Abstract: Under the federal public administration, Law n. 8.112/90 brought
instruments with the purpose of determining liability of public provision,
including deadlines for completion of the various disciplinary procedures.
Admittedly, with the goal to end the lengthy administrative disciplinary
proceedings, Constitutional Amendment n. 45 added item LXXVIII, Article 5, the
CRFB of 1988, admitting no further processing of disciplinary deeds for long
periods, disorderly and unleashed a reasonable length. Nevertheless, the
principles of real truth, the informality, procedural economy, and the
instrumentality of forms supports the claims of the various deadlines forecast
in Law n. 8.112/90, for the completion of disciplinary proceedings, they have a
bias merely hortatory and programmatic. Moreover, case law consolidated the
understanding that the extrapolation of the deadline for completion of
administrative disciplinary proceedings does not constitute a nullity
susceptible to invalidate the procedure, provided that the mentioned excess period
has not caused any damage to the server, and applies, this bias, the principle
of pas de
nullité sans grief, considering that the nullity of the administrative
process requires proof of loss.
Key words: Deadline. Excess. Administrative process disciplinary. Reflexes. Nullity.
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1
As ideias e opiniões expostas neste
artigo são de responsabilidade única e exclusiva do seu autor, podendo não
refletir, necessariamente, a opinião ou posição da AdvocaciaGeral da União, bem
como da ProcuradoriaGeral Federal.
2
MEDAUAR. A processualidade no direito
administrativo,
p. 14.
3
MARQUES. Manual de direito processual
civil,
v. 1, p. 468.
4
“Administrativo. Policial rodoviário federal.
Devido processo. Processo administrativo disciplinar. Prazo máximo. – O art.
152 da Lei nº 8.112/90 estabelece que o prazo máximo para funcionamento de
comissão em processo administrativo disciplinar é de 120 (cento e vinte) dias (após
prorrogação). Após vencido o prazo, não pode a Administração ‘dar continuidade’
aos trabalhos da comissão, a seu livre critério. O prazo é garantia do imputado
na processualidade administrativa, pela qual é exigida a celeridade na apuração
e vedada a permanente devassa geral” (TRF4. AMS nº 200171030019986, 4ª Turma.
Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti. DJ,
04 dez. 2002).
5
LOPES JR.; BADARÓ. Direito ao processo penal no
prazo razoável,
p. 56.
6
Cf. MS nº 22.728, Rel. Min. Moreira
Alves, 22.01.1998; RMS nº 23.436, Rel. Min. Marco Aurélio, 24.08.1999; e MS nº
23.299, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 06.03.2002.
7
ALEXANDRINO; PAULO. Direito administrativo
descomplicado.
8
Lei nº 8.112/90 – “Art. 167. No prazo
de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão”.
9
“Art. 169. Verificada a ocorrência de
vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra
de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e
ordenará,no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de
novo processo. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) §1º O julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade do
processo.”
10
“Competência do Órgão Especial.
Impedimento. Incompetência. Nulidade. Art. 152 da Lei nº 8.112/90. Decisão
absolutória na esfera penal. Efeitos. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Conjunto
probatório. Art. 128 da Lei nº 8.112/90. Depósitos. Fiança. Atraso. Cargo. Aproveitamento.
Vantagem indevida. Ressarcimento. Recurso improvido. 1. A competência para o reexame
da decisão prolatada pela Presidência deste Tribunal, que aplicou a pena de
demissão à servidora pública federal, é afeta ao respectivo Órgão Especial. 2.
Observado o rito estabelecido tanto pelo Regimento Interno do Conselho da 3ª
Região, vigente à época, bem como a Lei nº 8.112/90, restam afastadas as
preliminares de impedimento e incompetência. 3. Nos termos do art. 169, par.1º
da Lei nº 8.112/90, o julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do
processo. [...] 14. Recurso administrativo conhecido e improvido” (TRF3. PA nº
134, Órgão Especial. Rel. Des. Federal Suzana Camargo. DJF3, 16 out. 2008).
11
“Administrativo. Processo
administrativo disciplinar. Prorrogação por cinco vezes. Duração razoável do
processo. Aplicação do art. 152 da Lei nº 8.112/90. [...] 2 No caso sub examinen, o prazo para a conclusão dos
trabalhos da Comissão foi renovado por cerca de cinco vezes, tornando eterna a
apuração administrativa das supostas irregularidades, o que não se pode admitir
em face
das
disposições da Carta Maior e da Lei nº 8.112/90. 3 O inciso LXXVIII, do art.
5º, da CF, trouxe ao mundo jurídico o princípio da duração razoável do
processo, que robusteceu a obrigação de que a Administração Pública cumpra os
prazos legais para a ultimação do processo administrativo disciplinar. 4 A
duração
razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental
pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso
LXXVIII (EARESP 200801992269, Luiz Fux Primeira Turma, 08.10.2010). 5 Após a
prolatação da sentença foi apresentado o Relatório Final da Comissão
Processante, conclusivo no sentido de que inexistiu prova de que o apelado
tenha participado, com habitualidade, de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, ou exercido comércio, exceto na condição de
acionista, cotista ou mandatário, não havendo como enquadrá-lo infração ao inciso
X do art. 117 da Lei nº 8.112/90, concluindo por propor à autoridade
administrativa o arquivamento do procedimento disciplinar. 6 Apelação e Remessa
Oficial improvidas” (TRF5. APELREEX 22984, 2ª Turma. Rel. Des. Federal
Francisco Wildo. DJe, 26 jul. 2012).
12
“Mandado de segurança.
Constitucional. Administrativo. Requerimento de anistia. Prazo razoável para
apreciação. Aplicação subsidiária do art. 49 da Lei 9.784/99. Possibilidade. Segurança
concedida. I À luz do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e do art.
2º da Lei nº 9.784/99, não é lícito à Administração Pública prorrogar
indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter
seus requerimentos apreciados em tempo razoável. II A despeito do grande número
de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e dos membros da Comissão de Anistia, seu
órgão de assessoramento, serem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro
de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não
podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa
de solução num prazo razoável. III Na falta de prazo específico para apreciação
do pedido de anistia, é cabível a aplicação subsidiária do prazo do art. 49 da
Lei 9.784/99. Precedente. IV Hipótese em que entre a data do protocolo do
requerimento de concessão de anistia política e a impetração do presente mandamus havia transcorrido mais de 3 (três)
anos,
sem
resposta da Administração. V A alegação de que o impetrante protocolizou pedido
solicitando sobrestamento do processo de anistia demanda regular comprovação, a
teor do art. 333, II, do CPC. Segurança concedida” (STJ. MS nº 200800306249, 3ª
Seção. Rel. Min. Felix Fischer. DJe, 13 ago. 2008).
13
“Recurso Especial. Processo
administrativo fiscal. Prazo para exame de pedido de ressarcimento. Art. 24 da
Lei nº 11.457/07. 1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação
de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo
permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de
procedimento administrativo. Precedente do STJ. 2. Recurso especial não
conhecido” (STJ. RESP nº 200901178950, 2ª Turma. Rel. Min. Eliana Calmon. DJe, 24 mar. 2010).
14
“Processual Civil. Tributário.
Embargos de Declaração. Omissão configurada. Duração razoável do processo.
Processo administrativo fiscal federal. Pedido administrativo de restituição.
Prazo para decisão da administração pública. Aplicação da Lei 9.784/99.
Impossibilidade. Norma geral. Lei do processo administrativo fiscal. Decreto
70.235/72. Art. 24 da Lei 11.457/07. Norma de natureza processual. Aplicação
imediata. Matéria pacificada no julgamento do RESP 1138206/RS, submetido à
sistemática dos recursos representativos de controvérsia. 1. Os embargos de
declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do
CPC. 2. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e
direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao
art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’.
3. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos
princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (Precedentes: MS
13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe, 26 jun. 2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe, 21 ago. 2009; MS 13.545/DF, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 29.10.2008, DJe, 07 nov. 2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 22.02.2005, DJ, 19 dez. 2005). 4. O processo
administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 – Lei do Processo
Administrativo Fiscal –, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que
ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo
razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos
administrativos do contribuinte. 5. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse
possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie
o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, §2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: ‘Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I o primeiro
ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o
sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II a apreensão de
mercadorias, documentos ou livros; III o começo de despacho aduaneiro de
mercadoria importada. §1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do
sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de
intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. §2º Para os efeitos
do disposto no §1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de
sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer
outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos’. 6. A Lei nº
11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art.
24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos,
litteris: ‘Art.
24.
É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte’. 7. Deveras, ostentando o referido dispositivo
legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos,
defesas ou recursos administrativos pendentes. 8. Destarte, tanto para os
requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos
pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo
aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei
11.457/07). 9. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-se lhes efeitos
infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial da
União, determinando a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do
procedimento administrativo fiscal sub judice” (STJ. EARESP nº 200801992269, 1ª
Turma. Rel. Min. Luiz Fux. DJe, 08 out. 2010).
15
Direito à razoável duração do
processo administrativo. Jus Navigandi.
16
Da Emenda Constitucional nº 45/2004 e
seu reflexo jurídico no direito fundamental do prazo razoável para a duração de
processo administrativo disciplinar: inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do
artigo 169, da Lei nº 8.112/90. Fórum Administrativo – FA.
17
SOUZA. Direito à razoável duração do
processo administrativo. Jus Navigandi.
18
SOUZA. Direito à razoável duração do
processo administrativo. Jus Navigandi.
19
SOUZA. Direito à razoável duração do
processo administrativo. Jus Navigandi.
20
A competência em razão do tempo da
comissão de processo administrativo disciplinar e a nulidade dos atos
processuais praticados depois de expirado o prazo de designação original sem prorrogação
ou nova nomeação. Fórum Administrativo – FA.
21
GORDILLO. Tratado de derecho
administrativo,
t. III.
22
Já mencionamos anteriormente, mas não
custa repetir: a Lei nº 8.112/90 prevê, para a sindicância, um prazo de
conclusão de trinta dias, prorrogável por mais trinta dias (art. 145, par. único);
para o procedimento sumário instituído o prazo é igualmente de trinta dias,
prorrogável por mais quinze dias (art. 133, §7º); e, para o processo disciplinar
esse prazo é de sessenta dias prorrogável por igual período de tempo (art.
152).
23
Excesso de prazo no processo
disciplinar. Jus
Navigandi.
24
NÓBREGA. Excesso de prazo no processo
disciplinar. Jus
Navigandi.
25
Direito
administrativo brasileiro, p. 8283.
26
“Administrativo. Mandado de
Segurança. Remoção de servidor público. Aprovação em concurso interno.
Indeferimento. Pendência de processo disciplinar. Excesso de prazo.
Ilegalidade. – O servidor possui direito à remoção, uma vez que aprovado em
concurso interno para tal objetivo, nos termos do art. 36, parágrafo único,
III, ‘c’, da Lei nº 8.112/90. – É dever da administração pública fiscalizar e
apurar eventuais faltas cometidas por seus servidores, em nome do princípio da moralidade
administrativa, não sendo lícito, porém, prejudicá-los por morosidade no
julgamento de processos disciplinares. – Situação que ultrapassa os limites da
legalidade e da razoabilidade, considerado o excesso de prazo para a conclusão
do procedimento instaurado há mais de 365 dias. – Remessa oficial improvida”
(TRF4. REO nº 200270000210911, Terceira Turma. Rel. Des. Federal Silvia Maria
Gonçalves Goraieb. DJ,
14 jan. 2004).
27
“Administrativo. Servidor público.
Cassação de aposentadoria. Processo administrativo disciplinar. Incompetência
da autoridade. Nulidades. Ofensa ao devido processo legal. Inocorrência. Excesso
de prazo. Independência das esferas administrativa e penal. Impossibilidade de
análise pelo poder judiciário do mérito administrativo. ‘Writ’ impetrado como forma
de insatisfação com o
conclusivo
desfecho do processo administrativo disciplinar. Ordem denegada. [...] II
Consoante já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo,
quando ocorre devido ao conjunto de circunstâncias que norteiam a investigação,
não pode ser alegado como fator de nulidade do processo. [...] VI Ordem denegada”
(STJ. MS nº 8.780, 3ª Seção. Rel. Min. Gilson Dipp. DJ, 28 out. 2003).
28
ALEXANDRINO; PAULO. Direito administrativo
descomplicado,
p. 788.
29
“Mandado de Segurança. Processo
administrativo disciplinar. Participação ou gerência em empresa privada.
Demissão de servidor público. Alegação de cerceamento de defesa não configurado.
Observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Segurança
denegada. [...] 3. ‘O princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro
lugar, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um
grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório
e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação
flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como um
fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo’ (MEDAUAR.
Direito administrativo
moderno,
p. 203). 4. Alegações que exigem dilação probatória são insuscetíveis de ser
examinadas neste juízo de cognição sumária, em que é imprescindível a prova pré-constituída
dos fatos. 5. Mandado de segurança denegado” (STJ. MS nº 9.076, 3ª Seção, Rel.
Min. Hélio Quaglia Barbosa. DJ,
26 out. 2004).
30
“Constitucional e Administrativo.
Processo administrativo disciplinar. Demissão. Nulidade. Inocorrência.
Observância do contraditório e ampla defesa. Incidência da Lei nº 8.112/90.
Citação prévia. Prazo para apresentação do relatório final. Extrapolação.
Validade do procedimento. Comunicação dos atos processuais. Antecedência mínima
de três dias. Inaplicabilidade da Lei nº
9.784/99
no caso. Inversão da ordem na produção da prova oral. Irrelevância.
Reinquirição da servidora processada. Composição da comissão. Motivação da pena
de demissão. Existência. Autoridade competente. Presidente da república.
Delegação aos Ministros de Estado. Irrecorribilidade. [...] 4. A extrapolação do
prazo previsto no artigo 152 da Lei nº 8.112/90 não gera a nulidade do processo
disciplinar, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas.
[...]
12. Apelo improvido” (TRF4. AC nº 200171010008491, 3ª Turma, Rel. Des. Federal
Maria Helena Rau de Souza. DJ,
13 abr. 2005).
31
PESTANA. Direito administrativo
brasileiro,
p. 310.
32
Direito
administrativo moderno, p. 179.
33
“Processo Civil. Nulidade.
Necessidade de demonstrar prejuízo para decretação. Servidor. Processo
administrativo. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Comissão processante. Constituição.
Publicidade. Boletim informativo. Membros da comissão. Impedimento ou
suspeição. Comprovação. Apelação e reexame providos. [...] 4. Também não
prospera o inconformismo do apelado quanto à dilação de prazo para conclusão do
processo administrativo, porquanto, para além da data do início e término
dessa, o excesso de prazo somente acarreta nulidade quando comprovado o
prejuízo para a defesa, o que não foi demonstrado. Ao contrário, restou
evidenciado o cuidado da Comissão em observar as formalidades legais que regem
o processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei n. 8.112/90. Portanto,
infirmadas a alegação de cerceamento da ampla defesa, devido processo legal e
contraditório, porquanto a oportunidade da defesa alegar o que entendesse
devido foi plenamente exercida, assim como foram apreciadas as razões naquela deduzida.
5. Reexame necessário e recurso de apelação da União providos para julgar improcedente
o pedido de decretação de nulidade do processo administrativo disciplinar”
(TRF3. AMS nº 219918, 5ª Turma. Rel. Des. Federal André
Nekatschalow. DJF3, 29 set.
2011).
34
“Administrativo. Agravo de
Instrumento. Processo administrativo disciplinar. Intimação dos atos instrutórios.
Observância do contraditório e da ampla defesa. Duração do processo
extrapolada. Ausência de razoabilidade. Improvimento. [...] 4. O art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 152, da Lei nº
8.112/90, estabelecem o prazo máximo de sessenta dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, para a conclusão do processo disciplinar,
admitindo-se uma prorrogação por igual prazo, desde que as circunstâncias o
exijam. AGTR nº 116492/CE Ac02 5. O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, trouxe
ao mundo jurídico o princípio da duração razoável do processo, que robusteceu a
obrigação de que a Administração Pública cumpra os prazos legais para a
ultimação do processo administrativo disciplinar. 6. Hipótese em que o prazo
para a conclusão dos trabalhos da Comissão já foi renovado por pelo menos três
vezes, o que ‘eterniza’ a apuração administrativa das supostas irregularidades,
infringindo as disposições da Carta Maior e da Lei nº 8.112/90. 7. Agravo de
instrumento improvido” (TRF5. AG nº
116.492, 2ª Turma. Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto. DJe, 1º set. 2011).
35
Direito
administrativo descomplicado, p. 786.
36
“Mandado de Segurança. Processo
administrativo disciplinar. Constituição de nova comissão. Coisa julgada no
processo judicial. Nulidade – Não configurada. [...] 5. O controle
jurisdicional do processo administrativo disciplinar se atém à irregularidade
do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sem adentrar no mérito administrativo, inexistindo óbice
legal que se designe os membros para constituir nova comissão processante, bem
como não se consubstancia nulidade a extrapolação de prazo para a conclusão de processo
administrativodisciplinar (STJ, MS 200000591920/DF, DJ, 05 maio 2003). 6. A eventual nulidade
no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido,
hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief” (TRF2. MAS nº 69.251, 8ª Turma
Especializada. Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund. DJU, 21 nov. 2007).
37
“Constitucional. Administrativo. Ação
ordinária. Processo administrativo disciplinar. Excesso de prazo. Inexistência
de nulidade. Inocorrência de vício. Enriquecimento ilícito. Recebimento indevido
de remuneração sem que o funcionário exercesse suas atividades. Lei nº
8.429/1992. I. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo
disciplinar não conduz à nulidade deste. Precedente: MS 9807/DF. Rel. Min.
Paulo Gallotti. Órgão Julgador: Terceira Seção. Data do Julgamento: 12.09.2007,
DJ, 11 out. 2007. II. A nulidade de
processo administrativo disciplinar, por inobservância de formalidades, só
deverá ser declarada se a parte interessada demonstrar que estas lhe causaram
prejuízo. No presente caso existe farta comprovação que houve respeito aos princípios
constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
apresentando o indiciado defesa escrita, possibilitando-se a produção provas.
[...] IV. Apelação improvida” (TRF5. AC nº 475.683, 5ª Turma. Rel. Des. Federal
Margarida Cantarelli. DJe, 06 out. 2009).
38
ALEXANDRINO; PAULO. Direito administrativo
descomplicado,
p. 786.
39
DI PIETRO. Direito administrativo, p. 516.
40
BULOS. Curso de direito
constitucional,
p. 450.
41
Interpretação e
aplicação da Constituição, p. 328330.
42
STJ. MS nº 7.051, 3ª Seção. Rel. Min.
Hamilton Carvalhido. DJ,
05 maio 2003.
43
STJ. MS nº 9.396, 3ª Seção. Rel. Min.
Paulo Galotti. DJ, 24 abr.
2006.
44 STJ. MS nº 12.369, 3ª Seção. Rel. Min.
Felix Fischer. DJ, 10 set.
2007.
45 STJ. MS nº
9.384, 3ª Seção. Rel. Min. Gilson Dipp. DJ, 16 ago.
2004.
46
STJ. ROMS nº 455, 2ª Turma. Rel. Min.
Adhemar Maciel. DJ, 23 jun. 1997.
47
Ainda sobre a medida cautelar de
afastamento, temos a seguinte decisão: “Administrativo. Servidor público.
Processo disciplinar. Pagamento de remuneração. Indenização por despesas de armazenamento
de livros. A autoridade administrativa pode afastar o servidor durante a instauração
do processo disciplinar pelo prazo de até 60 dias, prorrogáveis uma vez por
igual
tempo,
porém, sem prejuízo da remuneração. Inteligência do art. 147, da Lei nº
8.112/90. Precedentes jurisprudenciais” (TRF4. AC nº 9604481940, 3ª Turma. Rel.
Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. DJ, 1º nov. 2000).
48
“Administrativo. Delitos praticados
por servidores da Polícia Federal (subtração, desvio, extravio). Processo
administrativo disciplinar. Instauração. Contraditório e ampla defesa garantidos.
Confissão dos réus. Excesso de prazo para conclusão do PAD. Mera
irregularidade. Pena de demissão dos apelantes corretamente imposta.
Independência das instâncias administrativa e penal. Apelo desprovido. [...] 4.
Quanto ao excesso prazal para conclusão do processo
administrativo
disciplinar, o art. 169, §1º, da Lei nº 8.112/90, orienta no sentido de que o
mesmo se revela como mera irregularidade, posto que o interesse público em
garantir a eficácia da ultimação de referidos procedimentos disciplinares
justifica tal excesso. [...] 9. Apelo conhecido, mas desprovido” (TRF5. AC nº
441.844, 2ª Turma. Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias. DJe, 15 jun. 2010).
49
NÓBREGA. Excesso de prazo no processo
disciplinar. Jus
Navigandi.
Como
citar este artigo na versão digital:
Conforme
a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico
publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
LIMA,
Rodrigo Mello da Motta. O excesso de prazo e seus reflexos no processo
administrativo disciplinar. Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 13, n. 147, p. 7384, maio 2013.
Como
citar este artigo na versão impressa:
Conforme
a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico
publicado em periódico impresso deve ser citado da seguinte forma:
LIMA,
Rodrigo Mello da Motta. O excesso de prazo e seus reflexos no processo
administrativo disciplinar. Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 13, n. 147, p. 7384, maio 2013.